– Graduação

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

Art. 57 - A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, iniciando sobre a freqüência e o aprovamento.

Art. 58 - A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitidas apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.

1º-Independente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência em, no mínimo 75% das aulas e demais atividades programadas.

2º-A verificação e registro da freqüência é de responsabilidade do professor e, seu controle, para efeito do páragrafo anterior, da secretaria.

Art. 59 - O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados pôr ele obtidos nas provas, exercícios escolares e no exame final.

1º-É exigido um mínimo de 2 (duas) provas escritas por período letivo, em cada disciplina, independente dos exercícios e demais trabalhos escolares, que podem assumir diversas formas didático-pedagógicas, competindo ao professor da disciplina elaborá-los e julgá-los.

2º-As provas, exercícios ou trabalhos escolares, visam a avaliação progressiva do aproveitamento do aluno.

3º-Nas provas, exercícios ou trabalhos escolares é obrigatório a dissertação em 50% (cinqüenta por cento) do seu conteúdo, observando-se, rigorosamente, o vernáculo.

4º-As notas somente podem ser atribuídas nas provas bimestrais, não se computando ou somando outras, decorrentes de exercícios, pesquisas, etc.

5º-O aluno que faltar a verificação da aprendizagem poderá requerer 2ª chamada no prazo de cinco dias úteis contados do dia da prova, comprovado motivo justo.

6º-Pode ser concedida revisão da nota atribuída às provas escritas, quando requerida de acordo com a portaria regulamentadora, fundamentalmente no prazo de 2 (dois) dias de sua divulgação.

Atr. 60 - A cada Verificação de Aprendizagem é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez).

1º-Nenhuma nota será atribuída ao aluno que deixar de submeter-se à verificação prevista, nas datas fixadas, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

Art. 61 - É considerado aprovado, isento de exame final, o aluno que obtiver freqüência não inferior a 75% e média de aproveitamento não inferior a 7(sete), resultante da média aritmética das notas obtidas na duas (02)provas escritas no período letivo.

Parágrafo único - As médias são apuradas até a primeira decimal, sem arredondamento.

Art. 62 - Observada a freqüência mínima de 75%, submeter-se-á a exame final o aluno que obtiver média de aproveitamento inferior a 7(sete), porém não inferior a 4(quatro).

Parágrafo único - O aluno que não alcançar a média 4(quatro) nas duas provas escritas no período letivo, está reprovado.

Art. 63 - O exame final constará de 2(duas) provas, escritas e prático-oral, não havendo prova de 2ª chamada.

1º-É aprovado o aluno que, no final, obtiver a média aritmética igual ou superior a 5(cinco), não se levando em conta os resultados das provas anteriores, sendo indispensável a apresentação de monografia para a colação de grau que será regulamentada através de portaria.

2º-Não há exame de segunda época.

Art. 64 - O aluno reprovado por não ter alcançado seja a freqüência, sejam as notas mínimas exigidas, repetirá a disciplina, sujeito às mesmas exigências de freqüência e aproveitamento previstas neste capítulo.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2005